Somos mais de 40.000 trabalhadores prestando serviços no Comércio Varejista, Atacadista, Farmácias, Cooperativas, Concessionárias de Veículos, Material Ótico, Assessoramento, Perícias, Pesquisas e em Contabilidades, abrangendo os municípios de Ascurra, Apiúna, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó.
O conjunto destes trabalhadores forma nossa Categoria, que por sua vez, constitui nosso SINDICATO.

Não usei todo o vale transporte e a empresa só completou o crédito no mês, eles podem fazer isso?

O Sindicato tem recebido diversas vezes essa pergunta e a resposta, infelizmente, é sim. Vamos explicar abaixo um pouco mais sobre essa questão do Vale Transporte.

A Lei do Vale-Transporte (Lei nº 7.418/1985) determina que as empresas devem custear o transporte de seus colaboradores ao trabalho:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência – trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

O Parágrafo Único do artigo 4º da mesma Lei diz que o empregador deve custear o valor do vale transporte que exceder 6% do salário trabalhador, ou seja, a empresa pode descontar do salário do trabalhador o valor de 6% do salário para fins de custear o seu vale transporte.

 

Mas e se o vale transporte não foi totalmente usado?

Nesse caso, o empregador pode repor tão somente o valor que falta para integrar os custos com o transporte no mês, conforme determina o Decreto nº 10.854/2021.

Art. 113 “É vedada a acumulação do benefício do vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário…”

Isso porque o vale-transporte é um benefício destinado exclusivamente para o percurso residência – trabalho e trabalho – residência.

Portanto, conforme a legislação mostra, a empresa não é obrigada a restituir o saldo acumulado de Vale-Transporte. Importante lembrar que o valor descontado do trabalhador é limitado a 6% de seu salário, sendo o valor do vale transporte acima desse percentual de responsabilidade do empregador.

Por exemplo, se o colaborador precisa de R$ 320 para o transporte, mas ainda tem R$ 112 de saldo no seu cartão de VT, então o empregador pode depositar apenas R$ 208 para completar o valor total.

Este post foi útil? Você já conhecia os detalhes das leis sobre o vale? A sua empresa está pagando de forma correta o vale transporte? Se não, denuncie! Compartilhe! Deixe seu comentário, inclusive com dúvidas ou sugestões para os próximos assuntos. Sua participação é muito importante.

 

Juntos Somos mais Fortes!

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