Somos mais de 40.000 trabalhadores prestando serviços no Comércio Varejista, Atacadista, Farmácias, Cooperativas, Concessionárias de Veículos, Material Ótico, Assessoramento, Perícias, Pesquisas e em Contabilidades, abrangendo os municípios de Ascurra, Apiúna, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó.
O conjunto destes trabalhadores forma nossa Categoria, que por sua vez, constitui nosso SINDICATO.

ATENÇÃO AOS SEUS DIREITOS! Paralisação do dia 07/11 foi a pedido do PATRÃO! Isso não é greve, é LOCAUTE e não pode cair na conta do trabalhador!

Movidos pela insatisfação com o resultado das urnas, uma parcela mínima de patrões da região optou por fechar as portas no último dia 07.

A grande maioria dos empresários e da população respeita o resultado das urnas e, consequentemente, respeita a democracia. Mas uma parcela ínfima obrigou seus trabalhadores a não exercer seu direito ao trabalho, pois não têm o poder sobre a abertura ou fechamento dos estabelecimentos em que trabalham.

É importante deixar claro: Quando o patrão paralisa as atividades NÃO É GREVE. O nome dado é locaute, palavra que vem do inglês “Lockout” e que significa trancar.

O locaute ocorre quando o empregador impede os seus trabalhadores, total ou parcialmente, de trabalhar. Com medo de desobedecer e perder o emprego muitos se veem obrigados a aderir ao movimento.

 

O locaute é proibido no Brasil.

O artigo 722, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que “os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, poderão ser multados ou perderem o cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;  e ainda terem suspenso, por dois a cinco anos, o direito de serem eleitos para cargos de representação profissional, entre outras penalidades.

Já a greve é o direito do trabalhador de paralisar os serviços dos empregadores. O artigo 2º da Lei nº 7.783/89 define greve como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços à empregador”.

O direito à greve está garantido também na Constituição Federal em seu artigo 9º e pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 611-B, inciso XXVII e, segundo a Lei, só pode ocorrer por decisão coletiva e não por um ou alguns empregados.

 

Consequências para os trabalhadores

As empresas NÃO PODEM DESCONTAR AS HORAS não trabalhadas, TAMPOUCO UTILIZAR DE BANCO DE HORAS visto que foi ato de vontade da empresa e SEM JUSTO MOTIVO.

Desta forma, caso haja desconto ou sejam essas horas computadas em banco de horas, a empresa deve ser autuada e MULTADA conforme cláusula de penalidades da Convenção Coletiva de Trabalho, além das penalidades legais.

Se o seu patrão fizer isso com você DENUNCIE ao SINDICATO.

Compartilhe! Deixe seu comentário, sua participação é muito importante.

Juntos somos mais fortes!

 

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