Somos mais de 40.000 trabalhadores prestando serviços no Comércio Varejista, Atacadista, Farmácias, Cooperativas, Concessionárias de Veículos, Material Ótico, Assessoramento, Perícias, Pesquisas e em Contabilidades, abrangendo os municípios de Ascurra, Apiúna, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó.
O conjunto destes trabalhadores forma nossa Categoria, que por sua vez, constitui nosso SINDICATO.

Medida provisória regulamenta modalidade teletrabalho

O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1108/22, que regulamenta o teletrabalho. O objetivo, segundo o governo federal, é aumentar a segurança jurídica dessa modalidade de trabalho.

A norma define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo.

Por ser uma medida provisória, o texto tem validade de até 60 dias e possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. No entanto, é necessário que o documento seja votado pelo Congresso Federal dentro do período. Se em 120 dias não for aprovada, a medida perde a validade, todavia, os contratos assinados durante o período de validade da MP ainda serão válidos.

Entre as regras que foram inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão:

– O teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho;

– O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;

– Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos terão prioridade para as vagas em teletrabalho;

– A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;

– Ao trabalhador desta modalidade que resida em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região onde vive; e

– O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

Em que pese a necessidade de atualizar o Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em virtude da pandemia, onde os empregados passaram a trabalhar em casa para sua saúde e segurança, parte dessa atualização serve para desregulamentação e precarização ainda maior das condições de trabalho.

Isso porque, ao instituir a possibilidade do teletrabalho por produção, sem o devido controle da jornada de trabalho (incluindo do tempo de não trabalho, dos descansos remunerados, do direito à desconexão) pode acarretar grande volume de produção ou tarefas e, no fim, trazer jornadas de trabalho exaustivas ao empregado.

Desta forma, com base no artigo 7º, XIII da Constituição Federal, bem como da Lei 12.790/2013 – LEI DO COMERCIÁRIO, em seu artigo 3º, o Sindicato se manifesta CONTRÁRIO à modalidade teletrabalho por função ou tarefa.

O Sindicato ORIENTA, ainda, que as empresas e contabilidades interessadas na modalidade teletrabalho deverão entrar em contato com o sindicato para a devida negociação e regularização, conforme disposto no §1º do artigo 3º da Lei 12.790/2013.

EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS

A MP acrescenta que “disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho”.

Caso o empregado não possua os equipamentos ou infraestrutura necessários à prestação do serviço, o empregador poderá fornecer os equipamentos em “regime de comodato” (empréstimo gratuito) e custear os serviços de infraestrutura, “que não caracterizarão verba de natureza salarial”. Além disso, o período da jornada normal de trabalho será computado como “tempo de trabalho à disposição do empregador”, na impossibilidade do oferecimento dessas condições via regime de comodato.

A MP esclarece, ainda, que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicações de internet utilizados para o trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, “não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Fontes: Agência Senado e Agência Câmara de Notícias

Trabalhador, você trabalha na modalidade teletrabalho? Sua empresa quer adotar essa modalidade? Fique atento! Os custos e materiais necessários para o teletrabalho são responsabilidade do empregador! Sua saúde e segurança também! Conhece alguém que trabalha nessa modalidade? Compartilhe! Deixe seu comentário, inclusive com dúvidas ou sugestões para os próximos assuntos. Sua participação é muito importante.

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