Somos mais de 40.000 trabalhadores prestando serviços no Comércio Varejista, Atacadista, Farmácias, Cooperativas, Concessionárias de Veículos, Material Ótico, Assessoramento, Perícias, Pesquisas e em Contabilidades, abrangendo os municípios de Ascurra, Apiúna, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó.
O conjunto destes trabalhadores forma nossa Categoria, que por sua vez, constitui nosso SINDICATO.

Ministério Público do Trabalho divulga nota técnica para coibir assédio eleitoral

MPT investiga 26 casos de assédio eleitoral no pleito de 2022 somente em Santa Catarina

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou, no dia 07/10/2022, nota técnica em que orienta atuação uniforme de procuradoras e procuradores frente às denúncias de episódios de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, intensificadas na última semana.

Segundo o documento, podem ser expedidas recomendações a empresas, órgãos públicos, empregadores de pessoas físicas e sindicatos patronais, para que não sejam feitas ameaças, nem ofertados benefícios financeiros com o intuito de induzir, obrigar ou constranger empregados, terceirizados, estagiários e aprendizes a votarem ou não votarem em candidatos ou candidatas nas eleições.

O documento afirma que a prática do assédio eleitoral é caracterizada a partir de “uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral”.

Conforme a cartilha do MPT, “A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou de impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do empregado, é prática que viola a função social contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 421 do Código Civil, que dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”

A nota reforça que o empregador que praticar o assédio eleitoral pode ser penalizado, tanto na esfera trabalhista como na esfera criminal, pois os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) definem como crime a prática, podendo resultar em plena de reclusão de até 4 anos.

Além das recomendações aos empregadores, a nota orienta procuradores e procuradoras a promoverem ações institucionais conjuntas com os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais Regionais Eleitorais, de forma a coibir a prática de coação ou assédio eleitoral no âmbito das relações de trabalho.

A nota foi elaborada pela coordenadora e pela vice-coordenadora de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade) do MPT, respectivamente Adriane Reis de Araujo e Danielle Olivares Correa.

Clique aqui para acessar a íntegra da nota

 

Fonte: UGT.

 

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