Somos mais de 40.000 trabalhadores prestando serviços no Comércio Varejista, Atacadista, Farmácias, Cooperativas, Concessionárias de Veículos, Material Ótico, Assessoramento, Perícias, Pesquisas e em Contabilidades, abrangendo os municípios de Ascurra, Apiúna, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó.
O conjunto destes trabalhadores forma nossa Categoria, que por sua vez, constitui nosso SINDICATO.

Trabalhador beneficiado com a justiça gratuita não deve mais arcar com quaisquer custas do processo

O STF julgou inconstitucional parte da reforma trabalhista que impunha ao trabalhador, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, arcar com as despesas processuais em caso de derrota em ação trabalhista, dentre elas o pagamento de honorários advocatícios à parte contrária e de perito. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 5766.

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).

 

DECLARAÇÃO DE POBREZA É SUFICIENTE PARA GARANTIR JUSTIÇA GRATUITA

Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, para o Órgão Judiciário, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, o TST entende que basta sua declaração, afirmando não ter condições econômicas para suportar as despesas do processo, sem o comprometimento da sua subsistência ou de sua família.

Dentre os processos abarcados pela decisão podemos citar o processo: RR-340.21.2018.5.06.0001

Nesse processo, o relator do recurso de revista do banco, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica. Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”.

Independente das decisões acima, além da declaração de pobreza, é sempre importante a demonstração dos compromissos financeiros que a pessoa tenha, tais como aluguel, financiamento, convênio de saúde, água, luz, escola, entre outros que estariam comprometidos se houvesse a responsabilização do Autor da ação no pagamento das despesas processuais.

 

E você? Já precisou do auxílio judiciário para buscar seus direitos trabalhistas? Conhece alguém nessa situação? Fale conosco

Juntos somos mais fortes!

 

Fontes: STF e TST

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