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O conjunto destes trabalhadores forma nossa Categoria, que por sua vez, constitui nosso SINDICATO.

Lei do “retorno” ao trabalho da gestante. ATENÇÃO, não é bem assim!

Na semana do dia internacional da mulher foi sancionada a Lei 14.311/2022 que alterou a lei 14.151/2021 que disciplina sobre a conduta quanto ao trabalho presencial da empregada gestante.

Até então, a lei previa o afastamento do trabalho presencial de toda empregada gestante enquanto vigente o estado de emergência pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.

Com a nova redação, as gestantes com vacinação completa têm tratamento diferenciado na lei em relação as gestantes não vacinadas ou com vacinação incompleta.

Antes de adentrar na análise da nova lei, cumpre relembrar que a pandemia ainda não acabou; até o momento (13/03/2022) mais de 654 mil vidas foram perdidas; o estado de Santa Catarina ainda está em estado de emergência por conta da COVID-19 e a região do Vale do Itajaí ainda está com risco alto de contaminação; a média de mortes no país está acima de 500 óbitos por dia. Além desses dados, a Fiocruz acaba de se posicionar contra a flexibilização do uso de mascaras.

Em relação às gestantes e puérperas, está comprovado que os riscos de morte e complicações graves resultantes da COVID são mais elevados. Por essa razão, as gestantes, mesmo sem comorbidades, são consideradas “grupo de risco” e foram inseridas no grupo prioritário do plano nacional de vacinação. A gravidez por si só aumenta a probabilidade de infeções, resultado de um natural enfraquecimento imunológico que acompanha as alterações hormonais que surgem nesta fase gestacional. A COVID, no entanto, difere de outras infeções pela forma como afeta o desenvolvimento do feto e, concretamente, a placenta.

Um estudo norte americano publicado em 12/01/22, comparou ocorrências adversas entre gestantes que tiveram ou não COVID entre março de 2020 e fevereiro de 2021. Dessas, 2,2% haviam sido infectadas durante a gestação. O risco de parto prematuro no grupo das que testaram positivo para Sars-CoV-2 foi 42% mais elevado. Além disso, entre essas últimas, a probabilidade de ser admitida na unidade de terapia intensiva (UTI) foi seis vezes maior. O risco de aumento de complicações se dá, Inclusive, nas formas leves e moderadas da doença.

Outro estudo, publicado pela revista Clinical Science mostra que grávidas infectadas pelo novo coronavírus correm mais risco de desenvolver pré-eclâmpsia, condição caracterizada pelo aumento persistente da pressão arterial materna durante a gestação ou no período pós-parto e que pode trazer graves complicações para mãe e o bebê.

De acordo com estudo publicado na revista Archives of Pathology & Laboratory Medicine o vírus SARS-CoV-2 pode ser a causa de danos fatais na placenta, conduzindo à asfixia e morte do feto.

No estudo, 77% dos casos analisados tiveram danos sofridos pela placenta, o que comprometeu o fornecimento de oxigénio e nutrientes ao bebé por parte do órgão, resultando em natimortos ou morte neonatal precoce.

Desde início da pandemia até setembro de 2021, 1.869 gestantes e puérperas vieram a óbito em consequência da Covid-19. Somente entre janeiro e setembro de 2021, foram 1.409 óbitos – 206% a mais do que 2020.

Dados de uma pesquisa feita pelo Observatório Obstétrico Brasil da Covid 19 apontam um índice de letalidade para grávidas com a doença 4,2 vezes maior do que a taxa da população em geral.

Ainda assim, até dezembro de 2021 apenas 21,6% das 3 milhões de gestantes no país se vacinaram, sendo que somente cerca de 646 mil gestantes receberam a segunda dose das vacinas, segundo a Rede Nacional de Dado em Saúde. Os motivos para isso são, infelizmente, as dúvidas sobre as vacinas – por exemplo: a suspensão pela ANVISA em maio de 2021 da principal vacina do país, AstraZeneca, em gestantes – e a disseminação de notícias falsas com claro objetivo negacionista e antivacina.

Esse extenso resumo é para não deixar dúvidas sobre os riscos de óbitos e complicações graves em gestantes e nascituros que serão potencializadas em caso de retorno da gestante ao trabalho presencial ainda durante o estado de emergência e toda a sociedade, civilizada e humanizada, tem o dever de minimizar esses riscos.

Deve-se destacar uma recente decisão do STF (julgamento das ADI’s 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354), onde se vê que esses casos são de natureza ocupacional, especialmente, mas não exclusivamente, quando se desempenhar atividade essencial, salvo se o empregador comprovar que adotou todas as medidas de higiene, saúde e segurança para evitar a contaminação. Isso quer dizer que o ônus da prova recai sobre o empregador. Portanto, eventual óbito ou danos à saúde da gestante, puérpera ou nascituro causados por complicações da COVID, na prática, devem ser arcadas pela empresa, inclusive, indenizações de danos morais e materiais como custeio de internação e medicação, ainda que a conduta seja culpa reciproca (empresa e gestante).

Cabe aos empregadores a pergunta: será que compensa para empresa os riscos, inclusive financeiros, com o retorno das gestantes ao trabalho presencial? Será que vale arriscar a vida de gestantes e nascituros?

 

Sobre a nova Lei 14.311/2022:

Gestante não vacinada ou com vacinação incompleta

Em relação as gestantes não vacinadas ou com vacinação incompleta, ou seja, 3 em cada 4 gestantes, o afastamento do trabalho presencial deve continuar, exceto se for do interesse do empregador o retorno ao trabalho presencial e se cumpridos os seguintes incisos, conforme § 3º da lei 14.311/2022:

“I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

Ou

“III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;”

Em Santa Catarina o estado de emergência está prorrogado até 31/03/2022 com possibilidade de nova prorrogação. Quanto ao termo de responsabilidade é importante destacar que este não poderá ser imposto à gestante e mais, caso a gestante não se sinta a vontade para o retorno presencial e se negue assinar o termo, não poderá ser imposta a ela qualquer restrição de direitos pela não assinatura do referido termo.

Isso quer dizer que, diferente dos demais empregados, a gestante não vacinada ou com ciclo vacinal incompleto não poderá sofrer qualquer penalidade, inclusive demissão por justa causa, sem responder pela estabilidade da qual a gestante tem direito. Ou seja, ainda que seja defendido pelo Tribunal Superior do Trabalho que o trabalhador comum que não queira tomar vacina pode ser demitido, inclusive por justa causa, o mesmo não se aplica para o caso das gestantes.

Isso porque o § 7º do artigo 2º da Lei 14.311/2022 diz expressamente que “O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela”, sendo que o inciso III a que se refere esse parágrafo trata exatamente do exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2.

Gestantes totalmente vacinadas

Em relação as grávidas totalmente vacinadas (com ciclo vacinal completo), o afastamento do trabalho presencial pode continuar, exceto se for do interesse do empregador o retorno ao trabalho presencial e se cumprido o inciso II do § 3º da lei 14.311/2022:

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

Nesse caso, a insegurança jurídica é patente. Ora, a dose de reforço deve ser considerada? Como ficam os casos das gestantes que tomaram vacina de dose única? Se o tempo de imunização e resposta imunológica é diferente para cada pessoa, como assegurar que a imunização está completa?

Necessário relembrar, conforme abordado acima, que a empresa que optar pelo retorno da gestante totalmente vacinada (inciso II), ou cumpridos os requisitos para gestantes não vacinadas ou ciclo vacinal incompleto (incisos I e III) ao trabalho presencial, arcará com todas as responsabilidades, inclusive financeiras, caso a gestante seja contaminada pela COVID-19 e tenha complicações ou venha a óbito, tendo em vista a presunção de doença ocupacional.

Conclusão.

 É fato que as empresas sofreram grandes prejuízos desde o início da pandemia, sendo os pequenos e médios empresários os que mais sofreram esse impacto. Também é notório que a Lei 14.151/22 manteve a responsabilidade do pagamento dessas gestantes à mercê dos empregadores, quando o ideal seria o governo arcar com a obrigação, mas tal obrigação foi vetada pelo Presidente da República, mantendo o ônus aos empresários. Todavia, não deve medir esforços para preservar vidas e o retorno desenfreado da gestante ao trabalho presencial (vacinadas ou não) nesse momento é, no mínimo, temerário e inseguro juridicamente.

Dessa forma, o Sindicato pede o cumprimento integral da legislação e sugere às empresas cautela quanto ao retorno das gestantes ao trabalho presencial: ponderem, verifiquem se há essa real necessidade do retorno ou se a gestante consegue manter o trabalho remoto. As consequências de uma eventual infecção podem custar muito mais caro para a empresa do que mantê-las em casa até o final da gestação ou até o final do estado de emergência. Pense nisso!

(Por: Eduardo Toccillo, especialista pós graduado em Direito Sindical e Direito do Trabalho, OAB/SC 50.918-B e Tatiana Lago Toccillo, advogada, OAB/SC 62.401)

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14311.htm

https://portlandpress.com/clinsci/article/135/15/1805/229432/Role-of-ACE2-in-pregnancy-and-potential

https://meridian.allenpress.com/aplm/article/doi/10.5858/arpa.2022-0029-SA/477699/Placental-Tissue-Destruction-and-Insufficiency

https://visao.sapo.pt/visaosaude/2022-02-12-covid-em-gravidas-nao-vacinadas-pode-provocar-danos-na-placenta-potencialmente-fatais-para-o-bebe/

https://oglobo.globo.com/saude/pesquisadores-da-fiocruz-consideram-relaxamento-no-uso-de-mascara-prematuro-25428754

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=423368

https://www.migalhas.com.br/quentes/357876/covid-19-morte-de-trabalhadora-gestante-nao-afastada-gera-condenacao

 

 

 

 

 

 

 

 

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